Fonte: Dr. Richard Maiky Coletti
Nesta semana entra em vigor o novo REFIS estadual para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. Nesse parcelamento poderão ser incluídos os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizados, e débito não tributários (multas, entre outros) inscritos em dívida ativa.
De acordo com a legislação pertinente, o parcelamento poderá ser feito em até 180 vezes, com redução de multa e juros. No momento da adesão o contribuinte deverá indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. O compromisso com o parcelamento, bem como o recolhimento em parcela única, inicia no dia 20 de fevereiro e deverá ser firmado até o dia 24 de abril de 2019, às 18 horas.
Os crédito de ICM e ICMS poderão ser pagos da seguinte forma:
à vista, em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná (unidade que varia mensalmente, ficando o valor mínimo da parcela em torno de R$ 500,00);
Para as dívidas não tributárias as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 60% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 40% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas.
Sobre o valor parcelado serão aplicados juros equivalentes a taxa SELIC, acumulado mensalmente e calculado a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Para poder fazer o pagamento parcelado o contribuinte deve estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.
A adesão ao parcelamento se dará mediante acesso ao site www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, e já está disponível para o pagamento a vista.
O pedido de parcelamento implica em reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
Por fim, o parcelamento poderá ser rescindido quando houver: i) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas pelo decreto que regulamenta o REFIS; ii) a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; iii) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias; iv) a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
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Richard Maiky Coletti é advogado associado ao escritório Marcio Pinheiro Sociedade de Advogados, e atua nas áreas de Direito Tributário e Societário.