Por Carolina Lopes Pinheiro
É de conhecimento geral que, autoridades públicas municipais, estaduais e federais estão impondo diversas medidas preventivas para conter a disseminação do Covid-19.
Em razão disso, foi editada a Lei nº 13.979/2020[1], regulamentada pela Portaria nº 356/2020[2], que apresenta um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, tais como o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária de entrada e saída de pessoas do país, entre outras medidas.
Seguindo nessa linha de atuação, estados e municípios de todas as regiões do Brasil emitiram decretos, determinando uma série de providências, assim como a restrição de algumas atividades empresariais.
Especificamente, com relação ao Estado do Paraná, o Governador, Carlos Massa Ratinho Junior, assinou no último dia 21 de março, o Decreto nº 4.317/2020[3], que recomenda a suspensão de serviços comerciais e atividades não essenciais, assim como listou 25 segmentos que devem continuar a funcionar normalmente.
Ocorre que, o não-cumprimento dessas restrições, poderá acarretar na prática de condutas consideradas criminosas pela nossa legislação, vejamos:
1. Crime de infração de medida sanitária preventiva - Artigo 268 do Código Penal
É crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal, a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.[4]
O “crime de infração de medida sanitária preventiva” é cometido por qualquer pessoa que descumpra, viole ou ignore uma determinação sanitária do Poder Público para impedir o ingresso ou a disseminação de uma doença contagiosa, como é o caso da Covid-19.
Trata-se de um crime de perigo abstrato. Isso quer dizer que, a sua ocorrência independe de que haja contágio, ou até mesmo, qualquer risco para saúde de outras pessoas. É suficiente que as determinações em questão sejam infringidas.
2. Crime de desobediência – Artigo 330 do Código Penal
Além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimentos, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Portanto, caso algum empresário abra as portas de sua empresa, em desrespeito às determinações sanitárias governamentais que visam impedir a propagação do novo coronavírus, poderá responder a um processo criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330, do Código Penal. E, ainda poderá sofrer a aplicação de sanções de natureza administrativa, como a aplicação de multa, bem como sanções de natureza cível e trabalhista.
Por fim, cumpre ressaltar que não há consenso na Doutrina Penal, se o descumprimento das prescrições sanitárias oriundas dos Poderes Executivo municipal e estadual, ensejará na configuração dos delitos acima mencionados, tendo em vista que estas restrições vêm sendo tratadas nos decretos apenas como recomendações, e não como determinações, cuja observância é obrigatória, visto o seu caráter imperativo.
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm
[2] Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346
[3] Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391239
[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm