Por Ana Luíza Vicentine de Matos
É notável que no atual período pandêmico do novo coronavírus ocorreram muitas mudanças nas relações de trabalho, dentre as quais se destaca uma das novidades advindas da reforma trabalhista, qual seja, o teletrabalho. Previsto e regulamentado no capítulo II-A da CLT e no capítulo II da Medida Provisória nº 927/2020, o teletrabalho foi estrategicamente adotado por diversas empresas nesse momento de isolamento social.
Trata-se de uma modalidade de prestação de serviços à distância, isto é, de maneira remota e não presencial, sendo a primeira medida elencada no art. 3º da referida MP 927, e que foi consideravelmente incentivada pelo Governo Federal com vistas ao “enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda”.
Nessa medida, evita-se o desemprego e – com a utilização e auxílio de equipamentos tecnológicos e de todos os aparatos digitais proporcionados pelos avanços do mundo globalizado, como o uso dos aplicativos de vídeo chamadas – viabiliza-se a realização de reuniões e a comunicação entre os membros da equipe de trabalho, para fins de alinhamentos, a exemplo do Google Meet, Skype, Zoom e WhatsApp.
Consequentemente, na medida do possível – tendo em vista as peculiaridades e exigências de cada atividade –, os negócios empresariais seguem em desenvolvimento e os resultados pretendidos continuam sendo alcançados. Assim, no atual cenário pandêmico, a adoção do teletrabalho tem se mostrado muito vantajosa aos empregadores, quando as atividades desempenhadas por determinados colaboradores não demandarem imprescindivelmente a prestação dos serviços na sede da empresa.
Dentre as principais vantagens, sobretudo em termos de gestão empresarial e financeira, destacam-se as seguintes: redução dos custos de infraestrutura; desnecessidade de gasto com a concessão de vale-transporte; redução do absenteísmo; e diminuição dos riscos de acidentes de trajeto.
Além disso, à exceção das condições peculiares experimentadas atualmente e dos aspectos que permeiam a saúde mental e emocional da população em geral – bem como das peculiaridades envolvidas na batalha contra a COVID-19 e na adoção de medidas preventivas –, há fatores que refletem positiva e consideravelmente na produtividade e criatividade dos teletrabalhadores.
A esse respeito, vale destacar que, dadas as particularidades de cada ser humano, geralmente a desnecessidade de enfrentar o estresse do trânsito ou a aglomeração do transporte público, o aumento da frequência no convívio familiar, a diminuição das interrupções durante o expediente, são condições que tendem a auxiliar na melhor gestão e utilização do tempo trabalhado e acabam tornando o colaborador mais produtivo.
Como consequência, referidas questões refletem comumente no desempenho das funções laborais de um modo que possam ser melhor conciliadas com as atividades particulares e de lazer, contribuindo igualmente para o aumento da qualidade dos serviços prestados aos empregadores.
Há benefícios, ainda, em termos sociais, relacionados à diminuição do tráfego de veículos, economia de combustível e redução da poluição atmosférica e sonora. Inclusive, viabiliza-se o aumento da inclusão de pessoas com deficiência e das portadoras de doenças infectocontagiosas no mercado de trabalho.
Em contrapartida, a modalidade de trabalho em questão pode também apresentar aspectos negativos e desvantajosos, dentre os quais: a dificuldade dos empregadores para fiscalizar e inspecionar a execução das atividades laborais, bem como para controlar os horários trabalhados; isolamento e mero contato virtual diário entre os colegas de trabalho; diminuição do diálogo e da troca de experiências profissionais; inadequação do ambiente de trabalho e, consequentes problemas ergonômicos.
Por isso, em razão dos significativos impactos em termos de ergonomia e da imprescindível observância das regulamentações legais existentes sobre o tema em análise, as empresas devem se atentar, principalmente, à necessidade de minimização dos riscos trabalhistas decorrentes da adoção do teletrabalho.
Nesse sentido, devem ser rigorosamente observadas as legislações trabalhistas que versam sobre as regras e procedimentos a serem praticados, dentre os quais pontuamos e destacamos os seguintes:
Portanto, nota-se a importância de observar com cautela a legislação trabalhista e de formalizar por escrito todas as alterações decorrentes das diversas medidas possíveis de serem adotadas pelas empresas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, reduzindo-se, consequentemente, a possibilidade de aumento de um passivo trabalhista.
Ana Luíza Vicentine de Matos, advogada da área de Direito do Trabalho na Marcio Pinheiro Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/PR sob o nº 86.673, especialista em Direito e Processo do Trabalho.