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Deadlock Provisions como Mecanismo de Solução de Conflitos Societários
20 de Maio de 2020
Fonte: MPSA

Por Judas Tadeu G. Mendes Junior

 

Não é incomum que ao longo da vida de uma sociedade empresária surjam conflitos entre os sócios, que resultem num impasse quanto à deliberação de uma determinada matéria, impedindo que o quórum legal ou contratual seja obtido.

 

Tais impasses, denominados pela doutrina estrangeira de deadlocks, podem compreender as mais variadas matérias, tais como o aumento do capital social, a tomada de crédito junto a terceiros, a ampliação e diversificação do objeto social, a sucessão de sócio por morte ou incapacidade superveniente, a nomeação ou a destituição de administradores, a aquisição ou fusão com outra empresa, entre outras.

 

Na prática, as situações de impasses costumam ser mais comuns nas empresas com composição societária de dois sócios, com participação igualitária, na proporção de 50/50, ou quando, mesmo nos casos em que a participação societária esteja distribuída de forma desigual entre dois ou mais sócios, não seja possível atingir o quórum legal ou contratual exigido.

 

Em casos como esses, em que a vontade social não pode ser alcançada, decorrem, muitas vezes, situações que podem levar à paralisação das atividades sociais, com a impossibilidade de se determinar os rumos da empresa.

 

Assim, com o objetivo de oferecer uma solução a tais questões, o direito estrangeiro desenvolveu algumas cláusulas de resolução de impasses entre sócios, denominadas de deadlock provisions.

 

Embora possuam uma utilização difundida no direito norte-americano, a sua utilização nos instrumentos jurídicos nacionais – seja por meio de acordo de sócios ou de previsão no Contrato Social – ainda não é muito comum.

 

Contudo, considerando o seu potencial para oferecer uma saída a um eventual impasse societário, as deadlock provisions surgem como uma alternativa a ser considerada pelos sócios, que, quando bem ajustadas, prevendo claramente as hipóteses que justificariam o seu acionamento, podem servir como solução para o conflito.

 

A seguir abordaremos três tipos de deadlock provisions, conhecidas como cláusulas shotguns, deixando claro, desde já, que existem outras hipóteses de cláusulas de resolução de conflitos entre sócios que poderão ser utilizadas, tais como as cláusulas de put e call option, e as golden shares.

 

Necessário destacar que as cláusulas shotguns compreendem uma lógica derradeira para a resolução do impasse societário, uma vez que pressupõem a saída de um dos sócios da sociedade, mediante a aquisição de sua participação societária pelo outro.

 

Apresentamos abaixo, de forma breve, uma síntese das principais cláusulas shotguns:

 

  • Russian Roulette (Shotgun): prevê condições no instrumento contratual (acordo de sócios ou contrato social) para que, num eventual impasse ou conflito entre os sócios, uma das partes possa notificar a outra, oferecendo uma proposta de compra da participação da parte contrária. Em contrapartida, o outro sócio poderá aceitar vender a sua participação nos termos da proposta, ou então se obrigar a adquirir a participação daquele que realizou a oferta, nas mesmas condições propostas.

 

  • Texas Shoot-out: apesar de guardar semelhança com a cláusula Russian Roulette, na cláusula Texas Shoot-out os sócios trocam envelopes fechados contendo propostas para a aquisição da participação do outro, de modo que, aquele que apresentar a maior proposta deverá exercer a compra da participação da parte contrária.

 

  • Mexican Shoot-out (Dutch Auction): essa cláusula trabalha com uma lógica semelhante a da Texas Shoot-out, sendo uma espécie de variação daquela, na qual as partes igualmente trocam propostas simultâneas por meio de envelopes lacrados, contendo o valor mínimo que aceitariam pela venda de sua participação. Os envelopes são então abertos conjuntamente, e aquele que apresentar o menor preço estará obrigado a vender a sua parte na sociedade ao outro sócio.

 

Evidentemente que o ajuste de cláusulas de deadlock provisions compreendem uma série de outras variáveis que deverão ser observadas pelas partes no caso concreto, como a existência de participação societária desigual, a existência de liquidez por parte do sócio que irá adquirir a participação societária do outro, a exigência ou não de garantia na negociação, entre outras possibilidades.

 

Finalmente, há que se ter em mente que a utilização dessas modalidades de solução de impasses societários deverá ser considerada nas hipóteses em que o desgaste entre os sócios torne inviável a continuidade da relação societária, pois, caso contrário, é aconselhável que se opte pela adoção de outros mecanismos de solução de conflitos, como a definição de voto qualificado, permitindo o veto ou o desempate em relação à determinadas matérias, a nomeação de um mediador ou árbitro para atuar no conflito, ou a criação de conselho de administração para auxiliar nas deliberações sociais.

 

Judas Tadeu Grassi Mendes Junior, sócio da Marcio Pinheiro Sociedade de Advogados – MPSA, inscrito na OAB/PR nº 51.668, com LL.M. pelo IBMEC/RJ e MBA em Gestão Empresarial.

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