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Como fica o regime de visitas durante a pandemia do Covid-19?
01 de Junho de 2020
Fonte: MPSA

Por Carolina Lopes Pinheiro.

 

A pandemia do novo coronavírus não vem gerando impactos somente nas áreas da saúde, da economia e da política, mas, também, nas relações familiares, uma vez que o convívio familiar foi alterado abruptamente nesse período.

 

Infelizmente, essa mudança acabou redundado em problemas psicológicos, financeiros e até jurídicos.

 

Constatou-se nesse momento, um significativo crescimento dos casos de divórcios e de violência doméstica, assim como de pedidos de revisão do valor da pensão alimentícia e de suspensão ou alteração temporária do regime de visitas, que é o foco deste artigo. 

 

O pedido de suspensão ou alteração temporária das visitas pode ser feito por qualquer um dos genitores.

 

No entanto, é importante ressaltar que a questão só deve ser levada ao Judiciário nas oportunidades em que os pais não cheguem a um consenso.

 

Também não é necessário que haja um acordo judicial previamente ajustado para que a situação possa ser apreciada por um juiz.

 

Regra geral, os pais têm se utilizado dessa medida como forma de evitar o afastamento dos filhos, quando um dos genitores esteja impedindo o contato físico com o outro, seja nas hipóteses de guarda unilateral ou compartilha.

 

A preservação da saúde dos filhos ou dos familiares em seu entorno, também tem motivado o ajuizamento desse tipo de ação quando houver o risco de contágio no deslocamento de uma casa para a outra, ou pelo fato de um genitor estar exposto ao vírus de forma mais frequente, como no caso de profissionais de saúde, por exemplo.

 

Nessa conjuntura, o regime de convivência presencial pode ser revisto, de modo a suspender as visitas e substituí-las por videochamadas, ou até mesmo, alterando a residência da criança temporariamente.

 

O Judiciário, por sua vez, vem invocando como fundamento dessas decisões o princípio do melhor interesse da criança/adolescente, previsto na Constituição Federal[1], no Estatuto da Criança e do Adolescente[2] e no Código Civil. [3]

 

Portanto, de acordo com o posicionamento atual do judiciário, ainda que seja de suma importância a preservação dos laços paterno filiais, a incolumidade física da criança/adolescente tem prevalência nesse momento, como se extrai das decisões abaixo transcritas:

 

Convivência do menor com o genitor. Via vídeo ou chamada telefônica. Pandemia 

(...) 'De outro lado, diante da necessidade de isolamento, determinada pelas autoridades, em razão da pandemia do coronavírus, defiro o pedido, para que a convivência do menor com o genitor, no próximo final de semana, ocorra nas dependências da residência da genitora, via vídeo ou chamada telefônica.' (Relatora: Juiza Paula Murça Machado Rocha Moura, Data da decisão:25/03/2020,TJ-MG)

 

Suspensão da visitação paterna. Pandemia. Medida temporária. Contato virtual. Melhor interesse da criança e do adolescente

(...) "A medida é necessária no caso em apreço considerando a informação de que a criança reside com pessoa enquadrada em grupo de risco, de acordo com a classificação do Ministério da Saúde, já estando, inclusive, em isolamento domiciliar. Friso, novamente, que se trata de uma medida temporária, num momento em que os cuidados para com a criança devem ser adotados por ambos os pais, não se rompendo por completo o convívio com nenhum dos genitores, ainda que esse contato se dê de forma virtual. Neste caso, pensando no bem estar da criança e visando evitar a ruptura do vínculo paterno-filial, adequado que se mantenha o convívio paterno de forma segura mediante chamada de vídeo nos mesmos dias de visitação acordados entre as partes." (Relatora: Juiza Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro,data da decisão:20/03/2020,TJ-PR)  (grifamos)

 

De acordo com o professor Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)[4], a melhor forma de resolver esse tipo de questão é apelando para o bom senso dos envolvidos, de forma a buscar o equilíbrio entre a preservação da relação parental e a incolumidade física da criança ou do adolescente.

 

Para tanto, segundo o professor Ricardo Calderón[5], ajustes nos períodos de convivência podem vir a ser recomendados. E, sempre que possível, devem ser feitos diretamente pelos genitores, sem a interferência do judiciário, pois, além de mais econômica, trata-se, sobretudo, da medida menos traumática para as partes envolvidas, além de evitar a provocação do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado.

 

Carolina Lopes Pinheiro, sócia do escritório Marcio Pinheiro Sociedade de Advogados - MPSA, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 43.895, Mestre em Direito Processual Penal, e Especialista em Direito Penal e Criminologia.

 

[1] Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[2] Artigo 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

[4] Disponível em: https://www.aasp.org.br/em-pauta/descomplicando-o-direito-de-familia-e-sucessoes/

[5]Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/322284/pandemia-do-coronavirus-pode-levar-a-suspensao-compulsoria-da-convivencia-dos-pais-com-os-filhos

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