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Impactos Tributários da Pandemia do Coronavírus (COVID-19)
12 de Junho de 2020
Fonte: MPSA

Por Richard M. Coletti

 

Estamos vivenciando um cenário de crise sem precedentes, em virtude da pandemia criada pela propagação do Coronavírus (COVID-19), com a decretação de quarentena e de diversas medidas de isolamento social.

 

Diante de tal situação surge uma grande preocupação diante do inevitável encolhimento das atividades econômicas, o que afeta diversos setores da economia.

 

A grande preocupação das empresas nesse momento de crise é de como manter suas atividades em operação, de modo a garantir seu fluxo de caixa para honrar os pagamentos das despesas essenciais para seu funcionamento, bem como o pagamento da folha de funcionários e tributos.

 

Pensando nesse cenário, os Governos Federal, Estaduais e Municipais elaboraram diversas medidas de emergências para ajudar as empresas a enfrentarem esse momento de crise de modo a reduzir os impactos negativos do Coronavírus, através de investimentos no sistema de saúde e estímulos na economia.

 

Na área tributária as principais medidas anunciadas pelo Governo Federal foram as seguintes:

 

  • Resolução CGSN nº 154/2020: Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, dos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente para os tributos federais e prorrogados para os meses de julho, agosto e setembro de 2020 para o ICMS e o ISS.
  • Portaria ME nº 139/2020: Prorrogação do prazo de pagamento das contribuições ao PIS, COFINS, CPRB, Funrural, Contribuição Previdenciária Patronal e Contribuição do Empregador Doméstico, relativas as competências de março e abril de 2020, que poderão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições apuradas nos meses de julho e setembro de 2020, respectivamente.Medida Provisória nº 927/2020: Suspensão do pagamento do FGTS devido pelos empregadores, nos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Medida Provisória nº 927/2020: Suspensão do pagamento do FGTS devido pelos empregadores, nos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Medida Provisória nº 932/2020: Redução de 50% das contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SENAC) de 01 de abril de 2020 até 30 de junho de 2020.
    • Os valores de FGTS suspensos poderão ser pagos parceladamente, sem a incidência de juros e multa, em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
    • É obrigatória a entrega das declarações – valores não declarados serão considerados em atraso e deverão ser recolhidos com encargos de juros e de multa.
    • Há prorrogação por 90 dias dos prazos das certidões de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à 22 de março de 2020.
    • O parcelamento de débitos de FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
  • Medida Provisória nº 932/2020: Redução de 50% das contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SENAC) de 01 de abril de 2020 até 30 de junho de 2020.
  • A redução das alíquotas de contribuições devidas ao Sistema S (com exceção da contribuição ao SEBRA (0,6%)), ocorrerá conforme abaixo:

ENTIDADE
(Sistema S)

Alíquota
Anterior

Alíquota
Reduzida

SESCOOP

2,50%

1,25%

SESI

1,50%

0,75%

SESC

1,50%

0,75%

SEST

1,50%

0,75%

SENAC

1%

0,50%

SENAI

1%

0,50%

SENAT

1%

0,50%

 

  • A contribuição do SENAR terá suas alíquotas reduzidas para 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor PJ e agroindústria; e 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural PF e segurado especial.

 

  • Decreto nº 10.305/2020: Redução a zero da alíquota do IOF-Crédito, de 03 de abril de 2020 até 03 de julho de 2020, nas seguintes operações:
    • Empréstimo, de qualquer modalidade, e de abertura de crédito;
    • Desconto, inclusive na alienação de direitos creditórios para factoring;
    • Adiamento a depositante;
    • Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento;
    • Excessos de Limite, ainda que o contrato esteja vencido;
    • Nas operações discriminadas acima, em que o valor seja de até R$30.000,00 e quando o mutuário for optante do SIMPLES Nacional.
    • Nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário for pessoa física;
    • Operações de crédito;
    • Prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição do devedor; e
    • Nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação máxima prevista.

 

  • Medida Provisória 931/2020: Prorrogação do prazo da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para aprovação das contas e destinação do resultado. Prorrogou-se até o final do mês de julho de 2020 a realização da AGO anual para aprovação das contas dos administradores, demonstrações financeiras, destinação dos lucros e eleição dos administradores, do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019. Caberá ao Conselho de Administração deliberar sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, exceto se houver disposição em contrário no Estatuto Social. Além disso, a Diretoria poderá declarar dividendos até a realização da AGO, independentemente de reforma do Estatuto Social. Vale dizer que atos societários assinados a partir de 16/02/2020 deverão ser arquivados em até 30 dias após o restabelecimento dos serviços pela JUCEPAR. Acionistas poderão participar e votar à distância em Assembleia Geral, conforme instrução editada pelo DREI.
  • Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020: Prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com efeitos de Negativa.
  • Portaria RFB nº 543/2020 (Com alterações da Portaria RFB nº 936/2020): Suspensão dos seguintes atos na Receita Federal, até 30 de junho de 2020:
    • Prática de atos processuais;
    • Emissão de avisos de cobrança;
    • Intimação para pagamento de tributos;
    • Exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência no pagamento das parcelas;
    • Registro de inaptidão no CNPJ motivo por ausência de declarações;
  • Portaria PGFN nº 9924/2020: Instituição de procedimentos para a Transação Extraordinária. Este procedimento é disciplinado da seguinte forma:
    • Aplicável a créditos inscritos em dívida ativa da União;
    • Pagamento de entrada de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
    • Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
    • Para débitos decorrentes de contribuição previdenciária, o prazo para parcelamento é de até 57 (cinquenta e sete) meses;
    • Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
  • Portaria PGFN nº 7821/2020: Suspensão de atos de cobrança e prazos até 16 de junho de 2020. Os seguintes atos ficam suspensos:
    • Encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto;
    • Instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade – PARR;
    • Início de procedimento de exclusão de parcelamento no âmbito da PGFN.
    • Os seguintes prazos ficam suspensos:
      • Impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR
      • Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que excluir a empresa do PERT;
      • Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos.
  • Instrução Normativa RFB nº1932/2020: Prorrogação do prazo para apresentação da DCTF para o 15º dia útil do mês de julho de 2020, das DCTFs originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. Prorrogação do prazo para apresentação da EFD-Contribuições para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
  • Resolução CSGN nº 153/2020: Prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano-calendário de 2019, para 30 de junho de 2020.

 

Já o Governo do Estado do Paraná tomou as seguintes medidas[1]:

 

  • A Secretaria da Fazenda autorizou, em março, a prorrogação por 90 dias dos prazos para pagamento do ICMS devido por estabelecimentos optantes do Simples Nacional, mas apurado e declarado fora de seu regime tributário;
  • Foi concedida prorrogação da validade das certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa;
  • A Secretaria da Fazenda propôs a prorrogação, pelo prazo de um ano, de créditos presumidos e reduções de base de cálculo aos contribuintes paranaenses, garantindo condições de competitividade frente a outros concorrentes nacionais, em face de benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas;
  • Suspensão de cobrança de dívidas.

 

É de suma importância destacar que, deixar de pagar os tributos devidos poderá gerar diversas consequências negativas para as empresas, que vão desde a imposição dos pesados encargos moratórios (juros e multas que podem chegar até 150% a depender do caso) sobre os débitos não pagos, o eventual protesto dos valores devidos, a não emissão das certidões de regularidade fiscal e até a inscrição em dívida ativa e, posterior ajuizamento de execução fiscal, para cobrança dos valores, além de outras consequências possíveis.

 

De tal forma, é essencial que, mesmo nesse momento de crise econômica, as empresas mantenham suas obrigações tributárias acessórias em dia, bem como o recolhimento dos tributos devidos.

 

Caso a carga tributária esteja elevada, recomenda-se uma revisão fiscal para identificar eventuais inconsistências no procedimento de apurações e recolhimento de tributos, bem como o levantamento de eventuais créditos passíveis de aproveitamento pela empresa.

 

Estamos acompanhando atentamente as medidas a serem anunciadas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais sobre quaisquer impactos fiscais e tributários neste período e, estamos à disposição, para esclarecimentos e qualquer auxílio necessário.

 

Richard M. Coletti, advogado da área de Direito Tributário na Marcio Pinheiro Sociedade de Advogados - MPSA, inscrito na OAB/PR sob o nº 86.670.

 

 

[1] Informações obtidas junto ao portal de informações sobre o Coronavírus mantido pelo Estado do Paraná na internet, disponível em: http://www.aen.pr.gov.br

 

 

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