PUBLICAÇÕES
Divórcio Virtual
08 de Julho de 2020
Fonte: MPSA

Por Carolina Lopes Pinheiro.

 

No dia 26 de maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/200 que, dentre outras disposições, passou a dispor sobre a possibilidade de realização do divórcio virtual em todo o país, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) também instituído por esse provimento.

 

O Divórcio virtual nada mais é que uma modalidade do conhecido divórcio extrajudicial, previsto em nossa Legislação desde 2007, com a promulgação da Lei nº 11.441/2007, que foi criado com a intenção de desburocratizar os divórcios.

 

O divórcio extrajudicial é uma forma bastante simplificada de se promover a dissolução da união conjugal, pois basta que o casal se dirija até um cartório de sua escolha, apresente a documentação solicitada, pague as custas de cartório, impostos, se for o caso, e, em pouco tempo, o procedimento estará finalizado, sem a necessidade de realização de audiência ou outro procedimento judicial, mas apenas com a assinatura de uma escritura pública, documento este em que constarão todos os termos do divórcio, e que deverá ser assinado também por um advogado indicado pelas partes.

 

Mas, esse tipo de divórcio só é admissível quando:

  1. As partes envolvidas estiverem de acordo com o divórcio e com todos os seus termos;
  2. O casal não tiver filhos menores de 18 anos;
  3. O casal não tiver filhos incapazes (acometido de algum problema mental que lhe retire a capacidade de consentimento);
  4. A mulher não esteja grávida.

 

Se qualquer uma das hipóteses acima elencadas se fizer presente, necessariamente, o divórcio será judicial, visto que, se não houver concordância com algum dos termos da separação, como a divisão do patrimônio ou a guarda dos filhos, por exemplo, caberá ao juiz decidir sobre tais questões.

 

Nas demais hipóteses citadas, além da presença do juiz, far-se-á imprescindível a atuação do Ministério Público, na qualidade de curador dos incapazes, isto é, do menor de idade, do incapaz ou do nascituro, para garantir que não haja nenhum tipo de prejuízo aos seus interesses.

 

Por sua vez, o divórcio virtual não difere muito do extrajudial, mas apresenta algumas vantagens, pois as partes ficam dispensadas do comparecimento ao cartório, tanto para dar início ao procedimento, como para o envio da documentação solicitada pelo cartorário, assim como para a assinatura da escritura.  

 

Sendo assim, as partes poderão dar início ao procedimento mediante requerimento enviado pela internet, por ligação telefônica ou acessando o site do cartório, dentre outras formas.

 

Outra comodidade do divórcio virtual, assim como ocorre no divórcio extrajudicial, reside no fato de que os cônjuges podem escolher livremente o Tabelionato em que irão se divorciar, ao contrário do judicial, em que há regra fixando a localidade em que deverá tramitar o processo. Ainda, a modalidade virtual permite que casais que residam em cidades, ou até, em estados diferentes, não precisem se deslocar para fazê-lo.

 

Para garantir a segurança do ato, será realizada uma videoconferência com as partes, com a captação da manifestação de sua vontade quanto ao divórcio, a qual será gravada.

 

O procedimento será finalizado com a lavratura do ato e com a assinatura eletrônica dos envolvidos, por meio do sistema e-Notariado, ou seja, por um certificado digital que, caso as partes não possuam, ou não detenham condições financeiras para adquiri-lo, poderá ser emitido gratuitamente pelo tabelião, conforme provimento do CNJ, a fim de viabilizar o acesso a esse tipo de divórcio para pessoas com poucas condições financeiras.

 

Por fim, será lavrada a escritura de divórcio, que as partes poderão acessar através de um link enviado pelo cartório.

 

Carolina Lopes Pinheiro, sócia do escritório Marcio Pinheiro Sociedade de Advogados - MPSA, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 43.895, Mestre em Direito Processual Penal, e Especialista em Direito Penal e Criminologia.

COMPARTILHE:

Precisa de Ajuda? Deixe seu contato abaixo.
RECEBA NOSSA newsletter
Logo MPSA
Rua Padre Anchieta, nº 2285, 14º andar
Ed. Delta Center – Champagnat
Curitiba – PR | CEP 80730-000
Fone/Fax: +55 (41) 3322.2262
WhatsApp: +55 (41) 98880.0387
E-mail: contato@mpsa.com.br