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O Enfrentamento à Violência Doméstica Durante a Pandemia
16 de Julho de 2020
Fonte: MPSA

Por Carolina Lopes Pinheiro.

 

No último dia 08 de julho, foi sancionada a Lei nº 14.022/20[1], que dispôs sobre as medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia do novo coronavírus, que, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aumentou assustadoramente durante esse período. [2]

A nova legislação promoveu importantes alterações de caráter prático, que visam afastar os obstáculos para que as vítimas desses crimes possam levar ao conhecimento das autoridades competentes a sua ocorrência.

Vale lembrar que essa lei abarcou também as medidas de combate à violência contra crianças, adolescentes e pessoas idosas ou com deficiência.

Dentre os vários benefícios trazidos pela lei, destacamos o fato do atendimento às vítimas de violência doméstica ou familiar ter passado a ser considerado um serviço essencial, de modo que não pode ser interrompido durante a pandemia.

Outra vantagem foi ter possibilitado o registro da ocorrência por meio eletrônico ou por telefones de emergência que, além de gratuitos, funcionam 24 horas por dia, inclusive em feriados e no final de semana[3].

Ressalta-se que o atendimento presencial foi mantido nos casos de feminicídio, lesão corporal seguida de morte, lesão corporal grave, lesão corporal dolosa gravíssima, ameaça praticada com uso de arma de fogo, estupro e corrupção de menores, e a realização do exame corpo de delito nessas situações terá prioridade.

Também foi estabelecida a necessidade de se agilizar o atendimento dos casos em que a vítima corra algum risco, de forma que, todas as denúncias recebidas pelas Centrais de Atendimento deverão ser encaminhadas às autoridades competentes em até 48h.

Já as medidas protetivas, as quais visam garantir a segurança e bem-estar da vítima, com a determinação do afastamento do agressor, assim como ocorre com o registro do boletim de ocorrência, poderão ser solicitadas através de atendimento virtual, ou seja, não será necessário o comparecimento à uma delegacia ou a um Juizado nesse período.

Com relação as medidas protetivas que já estavam em vigor antes mesmo da pandemia, estas serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante todo o período de calamidade.

Paralelamente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com apoio do CNCG (Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros) lançou, algumas semanas atrás, a campanha “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, que encoraja as vítimas de violência a desenharem um “X” na palma de sua mão e mostrarem-no em alguma farmácia, onde receberão auxílio, atendimento e serão encaminhadas às autoridades policiais competentes.

 

Carolina Lopes Pinheiro, sócia do escritório Marcio Pinheiro Sociedade de Advogados - MPSA, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 43.895, Mestre em Direito Processual Penal, e Especialista em Direito Penal e Criminologia.

 

[1] Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.022-de-7-de-julho-de-2020-265632900

[2] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf

[3]   Central de Atendimento à Mulher, Ligue: 180. Para o serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, ligue 100.

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